[20/08] - COFINS: ilegalidade da majoração da alíquota de 3% para 4%, da COFINS, para as corretoras de seguros.
Segundo entendimento da Receita Federal as Corretoras de Seguros devem recolher a Cofins pela alíquota de 4% majorada pelo artigo 18 da Lei 10.864/03, conforme Solução de Divergência 26/2011.
No entanto, referida majoração é inconstitucional e ilegal, haja vista que as Sociedades Corretoras de Seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados. Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro, devendo ser recolhida sob a alíquota geral de 3%.
É recomendável o ajuizamento de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, a fim de declarar a inexigibilidade da COFINS pela alíquota de 4%, bem como recuperar os valores recolhidos indevidamente.
Fonte: Por Renato de Andrade Bento, advogado do Contencioso Tributário, do Ronaldo Martins & Advogados.
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Renato de Andrade Bento
Renato.andrade@ronaldomartins.adv.br
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