[12/04] - Desoneração da folha de pagamento
Pela Medida provisória 563, de 04 de abril de 2012, foram concedidos diversos incentivos a setores da indústria nacional.
Dentre os principais, faremos destaque à desoneração da folha de pagamento até 31.12.14, em razão da substituição da cota patronal de 20% pelo percentual de receita bruta, que foi reduzido respectivamente, de 1,5% e 2,5% (conforme previsão contida na Lei 12.546/11), para, 1% ou 2%, para os seguintes setores: Têxtil, confecções, couro e calçados, plásticos, borrachas e derivados, material elétrico, bens de capital – mecânico, naval, aéreo, móveis, TI e TIC, Hotéis, Call Center, dentre outros.
Assim, as empresas fabricantes de produtos industriais identificados pelo código NCM da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, elencados no anexo à referida Medida Provisória, deverão contribuir para a Previdência Social (cota patronal) sobre o percentual de 1% de sua receita bruta, em substituição à cota patronal de 20% calculada sobre a folha de salários.
A mesma regra substitutiva (recolhimento pelo faturamento bruto) se aplica às empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, de Call Center, bem como as empresas do setor hoteleiro, incidindo a alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta.
Cumpre elucidar que, não serão computadas no faturamento bruto, para apuração da base de cálculo da contribuição, as vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos e as receitas de exportações.
Lembramos que, as alíquotas reduzidas serão utilizadas pelas empresas abrangidas pela Medida Provisória a partir de 01/08/12, sendo que os percentuais substitutivos sobre o valor da receita bruta, somente serão aplicados para as atividades nela relacionadas e exercidas de forma exclusiva, pois no caso de empresas que se dediquem à atividades concomitantes (ex. prestação de serviço de TI e comércio de artigos de informática) o recolhimento para a Previdência Social deverá ser realizado em duas guias (uma parcela sobre a receita bruta e outra sobre a folha de salários) da seguinte forma:
- Percentual de 1% ou 2% (dependendo da atividade) sobre o valor da receita bruta;
- Percentual de 20% (sobre a remuneração dos trabalhadores), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a receita bruta total.
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