[03/08] – ARTIGO: O crime de lavagem de dinheiro praticado por meio da pessoa jurídica.
Em vigor desde 10 de julho de 2012, a Lei 12.683, que trata do crime de lavagem de dinheiro, poderá trazer implicações também para as pessoas jurídicas e seus representantes legais.
Isto porque houve ilimitada abrangência na sua aplicação, em razão da exclusão dos chamados crimes antecedentes, que eram exigidos para sua configuração. Agora, qualquer infração penal que gerar benefícios patrimoniais, que sejam empregados em outra atividade formal, poderá dar ensejo ao processo de crime de lavagem de dinheiro.
Nesse norte, os chamados “crimes empresariais”, que são praticados através da pessoa jurídica, poderão desencadear uma investigação criminal por suposta lavagem de dinheiro.
É o caso do crime contra a ordem tributária, onde ocorre a supressão ou redução do valor recolhido. Restando configurado que este ato originou valores ou direitos indevidos e que estes foram utilizados de forma dissimulada – ou seja, reinserida na economia formal a fim de torná-los lícitos – estará o agente cometendo, além do crime contra a ordem tributária, o crime de lavagem de dinheiro.
Outra situação que pode dar ensejo ao crime de lavagem de dinheiro é o crime de descaminho, que ocorre quando a mercadoria entra no país sem o pagamento dos impostos devidos. A comercialização de tais mercadorias gera, por consequência, valores provenientes de infração penal, o que também seria passível de configuração do crime de lavagem.
Nesse contexto, apesar das pessoas jurídicas não serem passíveis de serem processadas por tais delitos, em razão da sua incapacidade criminal, a responsabilidade penal pelo delito cometido recairá sobre seu representante legal.
Nos termos da legislação aprovada, sendo instaurada a investigação criminal ou a ação penal para apuração do crime de lavagem de dinheiro, poderá ser determinado o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, mesmo que o aludido patrimônio esteja em nome de interpostas pessoas, as quais tenham sido instrumento ou tirado proveito do crime, incluindo neste rol, os bens da pessoa jurídica.
Adilson Aparecido Pinto - Advogado da área Empresarial Penal.
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